Introdução
A explosão da demanda de uso da internet, trouxe como consequência direta a necessidade de expansão significativa da capacidade das redes de telecomunicações, e a maior parte dessa expansão é na prática atendida pela expansão das redes de fibra ótica das grandes operadoras e dos provedores regionais de serviços de internet.
Com este crescimento de demanda, um tema ganhou importância fundamental: o compartilhamento de infraestrutura.
O compartilhamento de infraestrutura se dá, na prática, entre as empresas já estabelecidas, como, por exemplo, as empresas de fornecimento de energia elétrica e os provedores de serviços de internet.
Compartilhamento de Infraestrutura
A Legislação Aplicável
O compartilhamento de infraestrutura foi discutido na Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP), onde se estabeleceu que a capacidade excedente da infraestrutura de agentes exploradores de serviços públicos de energia elétrica pode ser concedida para o uso de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Para estimular a otimização de recursos e a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo a regulamentação específica do setor de telecomunicações, a Anatel aprovou, por meio da Resolução 683, de 05 de outubro de 2017, o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações.
Segundo este Regulamento, o compartilhamento de infraestrutura visa estimular a otimização de recursos e a redução de custos operacionais, com o objetivo de beneficiar os usuários dos serviços prestados, atendendo à regulamentação específica do setor de telecomunicações.
Devem ser empreendidos esforços no sentido de evitar a duplicidade de infraestrutura para prestação de serviço, buscando a racionalização no uso de instalações.
O compartilhamento dá-se por meio da utilização da capacidade excedente.
A detentora dimensionará a capacidade excedente, bem como definirá as condições de compartilhamento.
A detentora tem prioridade de uso da infraestrutura.
Principais Termos Utilizados no Regulamento
O Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações foi aprovado pela Anatel através da Resolução 683, de 05 de outubro de 2017, e os principais termos utilizados são definidos da seguinte forma:
Capacidade excedente
- A capacidade excedente é a infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento.
Compartilhamento de infraestrutura
- O Compartilhamento de infraestrutura é a cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos.
Detentora
- O termo Detentora se refere a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte.
Infraestrutura de Suporte
- Define-se como Infraestrutura de suporte todos os meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos, estruturas de superfície e estruturas suspensas.
Linha de Visada
- A Linha de Visada é a situação de relevo em que não existem obstáculos entre transmissor e receptor no interior da primeira zona de Fresnel.
Rede de telecomunicações
- Entende-se como Rede de Telecomunicações todo o conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações.
Solicitante
Nos termos da legislação, Solicitante é definido como a prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.
Regulação da Tarifação
A distribuidora tem o direito a uma tarifa que considerar justa pela disponibilização de espaço em seus postes.
Para evitar tarifas abusivas, a Anatel e a Aneel decidiram em Resolução conjunta publicada em 2014, que o preço de referência para o compartilhamento de espaços em postes seria de R$3,19 por ponto de fixação utilizado, sendo esse o valor comparativo usado para a resolução de conflitos.
Lembrando que essa é apenas uma referência, e não um preço tabelado, com as tarifas variando em torno de 2 a 11 reais, dependendo da distribuidora.
Este artigo não tem como objetivo esgotar a exposição deste tema, nem tampouco de avançar em todos os seus detalhes. Seu objetivo na verdade é fazer uma abordagem introdutória, relacionando os principais instrumentos legais, com seus respectivos links, e que podem ser consultados para um aprofundamento maior.
Autor deste Artigo: Paulo Florêncio, Diretor Comercial da Target Solutions
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